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Você sabe o quanto um cliente insatisfeito pode prejudicar o seu negócio?


Fique atento(a) para medidas de prevenção de litígios com consumidores!

Primeiro passo é tomar medidas de prevenção que evitem as insatisfações do cliente, mas quando isso não for possível a segunda melhor alternativa é buscar a mediação e lidar com as reclamações para que elas não se convertam em ações judiciais. 

Quando ocorre a judicialização das insatisfações, sabemos que a legislação consumerista protege a parte hipossuficiente da relação que é o consumidor.

Desse modo, além das ações judiciais envolverem os custos das indenizações que poderão vir a ser pagas, reparos e substituição de produtos, bem como os gastos com honorários, custas e diligências, existe também os prejuízos no que diz respeito a um enfraquecimento da marca e da imagem da empresa!

Atente-se para a mudança no perfil dos consumidores que hoje, além de buscarem produtos e serviços de fácil acesso e rápida entrega, se preocupam com a visão, os valores e o comportamento ético do negócio.

Um bom trabalho de gestão de relacionamento com seus clientes e a prestação de um serviço com qualidade, são
fundamentais para a sobrevivência da sua marca no mercado.

Por isso, é sim muito importante investir em uma assessoria jurídica especializada e de qualidade que o/a oriente acerca de possíveis infrações à lei e de como lidar com o cliente insatisfeito.

A ajuda de um especialista é o que permitirá não só a diminuição de despesas com multas administrativas e ações judiciais, mas também uma boa orientação jurídica pode ajudar a prevenir riscos inerentes ao negócio e a construir e manter uma boa imagem da sua empresa.
Por MRM Advocacia 04 ago., 2020
No nosso último artigo perguntamos se você sabe o quanto um cliente insatisfeito pode prejudicar o seu negócio . Agora queremos saber qual a postura adotada pela sua empresa quando ela comete um erro com o cliente. Alguma insatisfação do seu consumidor já resultou no ajuizamento de uma ação judicial? Com certeza você conhece o ditado "prevenir é melhor que remediar", e de fato o primeiro passo é adotar medidas de prevenção que evitem a insatisfação do cliente, mas quando isso não for possível a segunda melhor alternativa é buscar a mediação e lidar com as reclamações para que elas não se convertam em ações judiciais e construir estratégias para que isso não se repita. Para além de amenizar prejuízos econômicos, esse é o caminho pra construir uma marca sólida e se tornar um referencial na sua atividade. Pensando nisso, nós, do Escritório MRM Advocacia e Consultoria , desenvolvemos um e-book com o objetivo de trazer dicas de posturas a serem adotadas, bem como informações que possibilitem uma maior conformidade do seu negócio com as regras consumeristas, tornando ele, assim, mais seguro, mais atrativo e mais competitivo. Abordamos alguns temas básicos que todo empreendedor deve dominar: 1. GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL 2. POLÍTICA DE TROCA 3. CRIE UM CANAL DE COMUNICAÇÃO DIRETO COM O CONSUMIDOR 4. ACOMPANHE ÀS RECLAMAÇÕES JUNTO AO PROCON 5. VINCULAÇÃO DA OFERTA 6. CONTRATOS DE CONSUMO Se manter atento e informado é investir no seu negócio! Baixe o nosso e-book gratuitamente agora mesmo clicando aqui !
Por Francisco Ribeiro 20 jul., 2020
Os contratos de plano de saúde são contratos de adesão, aqueles típicos contratos onde as cláusulas já vêm postas, tendo o consumidor apenas a opção de se submeter ou não, sem ter a possibilidade de discutir ou propor alguma alteração. A partir daí surgem alguns questionamentos, qual o tempo de carência, quais procedimentos são abarcados pelo plano, quais hospitais e clínicas são conveniados e principalmente no que tange aos reajustes das mensalidades, que é o tema central desse “texto”. De forma rotineira, muitos consumidores nos procuram questionando acerca de um possível abuso no aumento da mensalidade do plano, e nos trazem as seguintes indagações: “meu plano de saúde teve um aumento muito alto, está correto?”; “tive mais de um reajuste nesse ano, pode?”; “há um limite para esses reajustes e tem algum órgão que fiscalize?” Com o objetivo de responder alguns dos questionamentos, trouxemos alguns esclarecimentos acerca dos reajustes dos planos de saúde. Inicialmente é importante destacar que há duas modalidades de contrato dos planos de saúde, os individuais e os coletivos (empresas, sindicatos, associações, etc). Ambos são regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e pela Lei de nº 9.656/98. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) autoriza três modalidades diferentes de reajustes: o anual, o por mudança de faixa de etária e por sinistralidade. Entenda, a seguir, em quais situações eles podem ser aplicados: A) Reajustes por sinistralidade: O referido reajuste é aplicado aos planos de saúde coletivos, e é um dos principais fatores que impactam no aumento. Mas o que seria essa “sinistralidade”? Cada vez que o plano de saúde é acionado para qualquer tipo de procedimento (consultas, exames e cirurgias), essas ações são denominadas sinistros. Ou seja, sinistralidade é a relação entre o número de procedimentos acessados pelo beneficiário e o valor pago pela empresa para o plano de saúde. O reajuste baseado em sinistralidade nos planos coletivos empresariais consiste em uma cláusula previamente acordada entre a empresa e a operadora contratada. Conforme lei 9.656/98, a operadora contratada deve estabelecer junto à empresa contratante os critérios de reajuste que poderão ocorrer durante a vigência do contrato. E a Resolução Normativa da 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece este não pode ser feito em menos de doze meses do último reajuste, exceto quando houver mudança de faixa etária (tema que será abordado a seguir). B) Reajustes por mudança de faixa etária: O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde. Nos planos antigos, para esse tipo de reajuste ser legal, as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa também devem estar claramente previstos no contrato. E, mesmo previsto, aumento muito alto de uma só vez pode ser considerado abusivo. ATENÇÃO: no caso de plano familiar, o reajuste só pode ser aplicado sobre o valor pago pelo consumidor que sofreu a mudança de faixa etária. C) Reajustes anual: O reajuste anual, como o nome sugere, é aplicado uma vez por ano, no mês de aniversário da contratação do plano de saúde. As regras para sua aplicação são diferentes a depender do tipo de plano. c.1 reajuste anual dos contratos coletivos: O reajuste dos planos coletivos não é definido pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. O reajuste é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço. Apesar de ser uma negociação entre as partes, não é permitida um aumento desarrazoado. c.2 reajuste anual dos contratos individuais: em relação aos reajustes dos contratos individuais, esses índices são determinados pela ANS, é preciso ainda observar se o plano é considerado “novo” ou “antigo”, para tanto deve ser observado o ano de sua contratação. - Quanto aos Planos individuais/familiares novos (contratados a partir de janeiro de 1999): o percentual máximo de aumento é definido pela ANS, conforme histórico disponibilizado em seu site ( Histórico de reajuste por Variação de Custo Pessoa Física ). - Já os Planos individuais/ familiares antigos (contratados até dezembro de 1998): o reajuste anual é realizado através de um Termo de Compromisso entre as operadoras e a ANS, conforme histórico disponibilizado em seu site . Destaca-se que na prática do dia a dia, nos deparamos de maneira recorrente com situações onde há abusos por parte dos planos de saúde nos reajustes anuais e por faixa etária, principalmente nos contratos mais antigos, onde os percentuais já estão pré-fixados, chegando a haver por exemplo um aumento de 70,99% no reajuste por faixa etária, como é o caso dos planos mais antigos da Sul-América, o que impacta nos aumentos posteriores, elevando de maneira abusiva a mensalidade dos segurados, e obviamente é caso de haver uma revisão e diminuição desse percentual. Uma vez constatado o aumento abusivo, o consumidor terá o direito de ter sua mensalidade revisada para percentuais razoáveis, além disso, deverá a seguradora, restituir o consumidor dos valores pagos a maior nos últimos três anos da data do ajuizamento da ação. Se você teve um aumento significativo em sua mensalidade, é importante que procure um profissional para que possa revisar os índices aplicados, e uma vez constatada a abusividade, onde o plano não está observando os limites impostos pela ANS, o consumidor terá o direito de revisar os reajustes para que seja aplicado os índices legais, bem como de ser reembolsado pelos valores pagos a maior.
Por Felipe de Macedo 12 mar., 2020
Com a queda dos rendimentos nas aplicações de renda fixa, em razão da queda da taxa Selic, as pessoas têm buscado alternativas de opções de investimentos, sobretudo, em renda variável, como ações e fundos de investimentos imobiliários, os chamados FIIs. Os FIIs estão regulados pela Lei nº 8.668/1993, segundo a qual constituem uma comunhão de recursos na forma de condomínio fechado destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários. De acordo com a legislação, no mínimo, 95% dos lucros auferidos pelos fundos, apurados segundo o regime de caixa com base em balanço semestral, devem ser distribuídos aos cotistas. Esses rendimentos são depositados periodicamente na conta do cotista e em geral se referem aos aluguéis recebidos pelos fundos ou outros investimentos. Uma das vantagens dos FIIs é a isenção de imposto de renda sobre estes rendimentos quando são distribuídos aos seus cotistas pessoas físicas, conforme determina a Lei nº 11.033/2004. Para que os rendimentos recebidos pelos cotistas Pessoas Físicas sejam isentos de IR, é preciso que o fundo de investimento imobiliário atenda a três condições: I. As cotas do FII forem negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; II. ter, no mínimo, 50 cotistas; e III. O cotista beneficiado tiver menos do que 10% das cotas do Fundo. Caso alguma dessas condições não seja atendida, os rendimentos serão tributados! A isenção de imposto de renda em fundos imobiliários é válida somente para a distribuição de rendimentos, não para os ganhos com a venda das cotas. Os ganhos ou lucros de capital através das vendas de cotas dos FIIs são tributados à alíquota de 20% de Imposto de Renda. Deve se observar que não há garantia de que esses rendimentos serão mantidos mensalmente, visto que pode ocorrer inadimplência de inquilinos, bem como vacância de um imóvel, entre outros fatores.
11 mar., 2020
O procedimento de inventário é utilizado para formalizar a transmissão da propriedade dos bens e direitos pertencentes ao falecido para seus herdeiros, podendo ser feito de forma judicial ou extrajudicial. A forma extrajudicial consiste numa inovação implementada pela lei nº 11.441/07, autorizando que o procedimento seja feito diretamente no cartório de notas, através de escritura pública. A suas maiores vantagens são a celeridade, levando em média, de dois a três meses para ficar pronto, e a economia financeira. Os requisitos para que o inventário possa ser realizado no cartório são: 1. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; 2. Ausência de testamento; 3. Consenso entre os herdeiros sobre a partilha; 4. A participação do advogado no procedimento é obrigatória.
Por Yáskara de Magalhães 07 set., 2019
A partir de março de 2017, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) passou a regulamentar os direitos e deveres de passageiros e companhias em casos de cancelamento de voo, atrasos, preterições e assistência material. As regras valem para os voos domésticos e internacionais saindo de aeroportos no Brasil, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. Em caso de cancelamento de voo ou atraso, são direitos do passageiro que devem ficar a cargo das empresas de aviação: • Atualizar o passageiro a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados. • Informar imediatamente a ocorrência do atraso, do cancelamento e da interrupção do serviço. • Oferecer gratuitamente assistência material, de acordo com o tempo de espera. • Oferecer reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, quando houver voo atrasado por mais de 4 horas, voo cancelado ou preterição de embarque (também chamado de overbooking). O famoso overbooking acontece quando a companhia aérea comercializa um maior número de assentos do que a capacidade da aeronave, contando com possíveis desistências. No caso de um passageiro ter o embarque negado por motivo de lotação, a empresa deverá procurar voluntários que aceitem embarcar em outro voo. Mas se, ainda assim, houver excesso de passageiros, aquele que tiver o embarque negado terá direito, imediatamente, a uma compensação financeira, no valor correspondente a 250 DES, no caso de voos domésticos, e 500 DES, para voos internacionais. O DES (Direito Especial de Saque) é um tipo de moeda internacional. Conforme cotação realizada em abril de 2019 no sistema dos Correios, cada DES vale R$ 5,44. Além da compensação financeira, a companhia deve oferecer ao passageiro impedido de embarcar alternativas de reacomodação em outro voo da própria empresa ou de outra companhia, reembolso do valor total e assistência material, se for o caso. Em caso de transtornos e/ou direitos desrespeitados, o consumidor tem direito a indenização da companhia aérea. Fique de olho, observe se há falhas no serviço prestado à você!!
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